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Art. 14, § 4º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , o subcontratante deverá enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.