Art. 16
Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:
Art. 16, inciso I
operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
Art. 16, inciso II
não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;
Art. 16, inciso III
gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
Art. 16, inciso IV
condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
Art. 16, inciso V
descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Art. 16, § único
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.