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Art. 18, § 10, inciso II — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado.” “Art. 5º-B . É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.