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Art. 18, § 7º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.