Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 2

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

Art. 2, inciso I

operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário;

Art. 2, inciso II

embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;

Art. 2, inciso III

geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;

Art. 2, inciso IV

emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;

Art. 2, inciso V

cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;

Art. 2, inciso VI

evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;

Art. 2, inciso VII

encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;

Art. 2, inciso VIII

coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e

Art. 2, inciso IX

entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.

Art. 2, § único

Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados