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Art. 22, § único — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).” “Art. 3º