Art. 23
O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 . Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
Art. 23, inciso I
as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
Art. 23, inciso II
o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 . ”