Art. 5
Compete à União:
Art. 5, inciso I
explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
Art. 5, inciso II
definir e gerir a política pública do DT-e;
Art. 5, inciso III
instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
Art. 5, inciso IV
editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
Art. 5, inciso V
fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
Art. 5, inciso VI
proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.