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Art. 5

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 5

Compete à União:

Art. 5, inciso I

explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;

Art. 5, inciso II

definir e gerir a política pública do DT-e;

Art. 5, inciso III

instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;

Art. 5, inciso IV

editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

Art. 5, inciso V

fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

Art. 5, inciso VI

proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.

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