Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 4º — Duplicata Escritural - Lei n 13.775/2018
O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata.