Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:
Art. 4, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
Art. 4, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
controle e transferência da titularidade;
Art. 4, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
Art. 4, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
Art. 4, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
Art. 4, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos de que trata o caput deste artigo ao devedor e aos demais interessados.
Art. 4, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para a realização das comunicações previstas no § 1º deste artigo.
Art. 4, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico.
Art. 4, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação constarão como tal dos extratos de que trata o art. 6º desta Lei.