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LeiJuris

Art. 4, § 2º

Duplicata Escritural - Lei n 13.775/2018

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O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para a realização das comunicações previstas no § 1º deste artigo.
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