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Art. 5

Duplicata Escritural - Lei n 13.775/2018

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 5, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser informada no sistema eletrônico de escrituração previsto no art. 3º desta Lei, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.

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