Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § único — Duplicata Escritural - Lei n 13.775/2018
A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser informada no sistema eletrônico de escrituração previsto no art. 3º desta Lei, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.