Art. 6
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Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata.
Art. 6, § 1º
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Deverão constar do extrato expedido, no mínimo:
Art. 6, § 1º, inciso I
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a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
Art. 6, § 1º, inciso II
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os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 ;
Art. 6, § 1º, inciso III
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a cláusula de inegociabilidade; e
Art. 6, § 1º, inciso IV
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as informações acerca dos ônus e gravames.
Art. 6, § 2º
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O extrato de que trata o caput deste artigo pode ser emitido em forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
Art. 6, § 3º
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O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica dos extratos emitidos.
Art. 6, § 4º
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Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.