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Art. 2, § 1º — Emolumentos dos Servicos Notariais e de Registro - Lei n 10.169/2000
Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.