Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 2º, inciso II — Emolumentos dos Servicos Notariais e de Registro - Lei n 10.169/2000
o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que: a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem; b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo