Art. 3
É vedado:
Art. 3, inciso II
fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
Art. 3, inciso III
cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
Art. 3, inciso IV
cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
Art. 3, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.986/2020
impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.