Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4 — Escrituracao e Livros Mercantis - Decreto-Lei n 486/1969
O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.