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Art. 12

Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017

Art. 12

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O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

Art. 12, inciso I

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os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

Art. 12, inciso II

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é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

Art. 12, inciso III

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no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

Art. 12, inciso IV

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findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

Art. 12, inciso V

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o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

Art. 12, inciso VI

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o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

Art. 12, § 1º

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À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

Art. 12, § 2º

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O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

Art. 12, § 3º

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O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

Art. 12, § 4º

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Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

Art. 12, § 5º

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As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

Art. 12, § 6º

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O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

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