Art. 20
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O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 20, § 1º
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Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.
Art. 20, § 2º
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Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.
Art. 20, § 3º
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A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta Lei.