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Art. 21

Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

Art. 21, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

Art. 21, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

Art. 21, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

Art. 21, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

Art. 21, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

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