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Art. 23, § único — Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.