Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23, § único

Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados