Art. 25
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O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 208.
Art. 25, inciso XI
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de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. ”