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LeiJuris

Art. 3

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 3

O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

Art. 3, § 1º

Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Art. 3, § 2º

O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com a lei, quem tem o direito privativo de exercer a atividade de advocacia no território brasileiro e de usar a denominação de advogado?

  1. A) Qualquer pessoa que tenha concluído curso de Direito pode exercer a advocacia e usar a denominação de advogado.
  2. B) Apenas os profissionais que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  3. Somente magistrados podem exercer a advocacia e usar a denominação de advogado.
  4. D) Todos os cidadãos brasileiros têm direito ao exercício da advocacia e à denominação de advogado, independentemente de inscrição na OAB.
  5. Advogados estrangeiros que possuam visto de trabalho podem exercer a advocacia no Brasil e serem denominados advogados.
Ver gabarito

Gabarito: B) Apenas os profissionais que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Trecho da leiO exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Texto oficial no Planalto ↗

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