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LeiJuris

Art. 57

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 57

O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 57, § único

Incluído pela Lei nº 15.511/2026

É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático.

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