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Art. 32

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

Art. 32, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Art. 32, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

Art. 32, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

Art. 32, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 32, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

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