Art. 32
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Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
Art. 32, § 1
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Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 32, § 2
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Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
Art. 32, § 2, inciso I
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a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
Art. 32, § 2, inciso II
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a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 32, § 2, inciso III
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a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.