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LeiJuris

Art. 42-B

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 42-B

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

Art. 42-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
demarcação do novo perímetro urbano;

Art. 42-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

Art. 42-B, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

Art. 42-B, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

Art. 42-B, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

Art. 42-B, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

Art. 42-B, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

Art. 42-B, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.

Art. 42-B, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

Art. 42-B, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput , o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

Art. 42-B, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.

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