Art. 42-B
Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
Art. 42-B, inciso I
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demarcação do novo perímetro urbano;
Art. 42-B, inciso II
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delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
Art. 42-B, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
Art. 42-B, inciso IV
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definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
Art. 42-B, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
Art. 42-B, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
Art. 42-B, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
Art. 42-B, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.
Art. 42-B, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
Art. 42-B, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput , o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
Art. 42-B, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.