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Art. 46

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 46

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

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O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

Art. 46, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

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Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao p oder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.

Art. 46, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

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O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

Art. 46, § 3

incluído pela Lei nº 13.465/2017

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A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal

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