Art. 48
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
Art. 48, inciso I
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terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do do Código Civil ;
Art. 48, inciso II
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constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.