Art. 5
Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 5, § 1º
Considera-se subutilizado o imóvel:
Art. 5, § 1º, inciso I
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
Art. 5, § 2º
O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 5, § 3º
A notificação far-se-á:
Art. 5, § 3º, inciso I
por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
Art. 5, § 3º, inciso II
por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 5, § 4º
Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
Art. 5, § 4º, inciso I
um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
Art. 5, § 4º, inciso II
dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 5, § 5º
Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.