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LeiJuris

Art. 10

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 10

Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

Art. 10, inciso I

manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

Art. 10, inciso II

identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

Art. 10, inciso III

proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

Art. 10, inciso IV

fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

Art. 10, inciso V

manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 10, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.436/2017

acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

Art. 10, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.721/2023

desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

Art. 10, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.154/2021

Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão: Vigência

Art. 10, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.154/2021

etapa 1: Vigência a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; Vigência b) hipotireoidismo congênito; Vigência c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias; Vigência d) fibrose cística; Vigência e) hiperplasia adrenal congênita; Vigência f) deficiência de biotinidase; Vigência g) toxoplasmose congênita;

Art. 10, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.154/2021

etapa 2: Vigência a) galactosemias; Vigência b) aminoacidopatias; Vigência c) distúrbios do ciclo da ureia; Vigência d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

Art. 10, § 1º, inciso III

etapa 3: doenças lisossômicas;

Art. 10, § 1º, inciso IV

etapa 4: imunodeficiências primárias;

Art. 10, § 1º, inciso V

etapa 5: atrofia muscular espinhal.

Art. 10, § 2º

A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.

Art. 10, § 3º

O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.

Art. 10, § 4º

Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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