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LeiJuris

Art. 102

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 102

As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

Art. 102, § 1º

Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

Art. 102, § 2º

Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Art. 102, § 3º

Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei n 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 102, § 4º

Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

Art. 102, § 5º

Incluído dada pela Lei nº 13.257/2016

Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Art. 102, § 6º

Incluído dada pela Lei nº 13.257/2016

São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

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