Art. 102
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As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
Art. 102, § 1º
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Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
Art. 102, § 2º
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Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Art. 102, § 3
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei n 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Vigência
Art. 102, § 4
Incluído pela Lei nº 12.010/2009
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Nas hipóteses previstas no § 3 deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. Vigência
Art. 102, § 5
Incluído dada pela Lei nº 13.257/2016
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Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Art. 102, § 6
Incluído dada pela Lei nº 13.257/2016
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São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.