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LeiJuris

Art. 106

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Art. 106, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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