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Art. 11

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 11

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 11, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.

Art. 11, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

Art. 11, § 3

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

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