Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 111

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 111

São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

Art. 111, inciso I

pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

Art. 111, inciso II

igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

Art. 111, inciso III

defesa técnica por advogado;

Art. 111, inciso IV

assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

Art. 111, inciso V

direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

Art. 111, inciso VI

direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados