Art. 112
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Art. 112, inciso I
advertência;
Art. 112, inciso II
obrigação de reparar o dano;
Art. 112, inciso III
prestação de serviços à comunidade;
Art. 112, inciso IV
liberdade assistida;
Art. 112, inciso V
inserção em regime de semi-liberdade;
Art. 112, inciso VI
internação em estabelecimento educacional;
Art. 112, inciso VII
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 112, § 1º
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Art. 112, § 2º
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Art. 112, § 3º
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.