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LeiJuris

Art. 112

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 112

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

Art. 112, inciso I

advertência;

Art. 112, inciso II

obrigação de reparar o dano;

Art. 112, inciso III

prestação de serviços à comunidade;

Art. 112, inciso IV

liberdade assistida;

Art. 112, inciso V

inserção em regime de semi-liberdade;

Art. 112, inciso VI

internação em estabelecimento educacional;

Art. 112, inciso VII

qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Art. 112, § 1º

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Art. 112, § 2º

Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Art. 112, § 3º

Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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