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LeiJuris

Art. 118

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 118

Grifarselecione o texto para grifar
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Art. 118, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

Art. 118, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

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