Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 120

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 120

Grifarselecione o texto para grifar
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Art. 120, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

Art. 120, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo