Art. 121
Grifarselecione o texto para grifar
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 121, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Art. 121, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 121, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Art. 121, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
Art. 121, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Art. 121, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 121, § 7
Incluído pela Lei nº 12.594/2012
Grifarselecione o texto para grifar
A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.