Art. 134
Redação dada pela Lei nº 12.696/2012
Grifarselecione o texto para grifar
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
Art. 134, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.696/2012
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cobertura previdenciária;
Art. 134, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.696/2012
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gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
Art. 134, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.696/2012
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licença-maternidade;
Art. 134, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.696/2012
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licença-paternidade;
Art. 134, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.696/2012
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gratificação natalina.
Art. 134, § único
Redação dada pela Lei nº 12.696/2012
Grifarselecione o texto para grifar
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.