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Art. 139

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 139

Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991

Grifarselecione o texto para grifar
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 139, § 1

Incluído pela Lei nº 12.696/2012

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 139, § 2

Incluído pela Lei nº 12.696/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 139, § 3

Incluído pela Lei nº 12.696/2012

Grifarselecione o texto para grifar
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

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