Art. 149
Grifarselecione o texto para grifar
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
Art. 149, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Art. 149, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.
Art. 149, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
Art. 149, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.