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LeiJuris

Art. 158, § 4

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 13.509/2017

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Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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