Art. 163
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A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 163
Grifarselecione o texto para grifar
O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 163, § único
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A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.