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LeiJuris

Art. 173

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 173

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,

Art. 173, § único

Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 173, § único, inciso I

lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

Art. 173, § único, inciso II

apreender o produto e os instrumentos da infração;

Art. 173, § único, inciso III

requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

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