Art. 18-B
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
Art. 18-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
Art. 18-B, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Art. 18-B, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
Art. 18-B, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
Art. 18-B, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
advertência.
Art. 18-B, inciso VI
garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
Art. 18-B, § único
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.