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LeiJuris

Art. 18-B

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 18-B

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

Art. 18-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

Art. 18-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

Art. 18-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

Art. 18-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

Grifarselecione o texto para grifar
obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

Art. 18-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

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advertência.

Art. 18-B, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.

Art. 18-B, § único

Incluído pela Lei nº 13.010/2014

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As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

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