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LeiJuris

Art. 180

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 180

Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

Art. 180, inciso I

promover o arquivamento dos autos;

Art. 180, inciso II

conceder a remissão;

Art. 180, inciso III

representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

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