Art. 180
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
Art. 180, inciso I
promover o arquivamento dos autos;
Art. 180, inciso II
conceder a remissão;
Art. 180, inciso III
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.