Art. 189
A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
Art. 189, inciso I
estar provada a inexistência do fato;
Art. 189, inciso II
não haver prova da existência do fato;
Art. 189, inciso III
não constituir o fato ato infracional;
Art. 189, inciso IV
não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Art. 189, § único
Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.