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LeiJuris

Art. 189

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 189

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

Art. 189, inciso I

estar provada a inexistência do fato;

Art. 189, inciso II

não haver prova da existência do fato;

Art. 189, inciso III

não constituir o fato ato infracional;

Art. 189, inciso IV

não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Art. 189, § único

Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

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