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LeiJuris

Art. 208, § 1

Estatuto da Criança e do Adolescente

Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259/2005

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As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
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