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LeiJuris

Art. 208, § 2º

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 11.259/2005

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A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
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